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Artigo 175-g, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 175-g

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput , § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

A suspensão de que trata este artigo ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º , art. 6º, caput e § 3º , e art. 7º) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)