JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 175-f do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 175-f

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º , caput e § 1º e § 8º, e art. 8º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

A suspensão de que trata este artigo ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º ):

I

aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 2009 , e em legislação complementar ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 8º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)