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Artigo 175-e do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 175-e

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 , Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º , Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º , e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 , e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)