Artigo 175-b, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 175-b
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Poderá ser habilitada no Retid: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
converte-se em alíquota de zero por cento após: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012 , quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 , e em legislação complementar ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º) . (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)