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Artigo 175-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 175-a

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição . (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

A suspensão de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012 , e em legislação complementar ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)