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Artigo 175 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 175

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174 , será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º.