Artigo 172 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 172
A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006 , no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006 , e em legislação complementar. ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Cancelamento