Artigo 166 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de ( Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14 ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e
I
carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.
II
sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
proteção ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV
sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V
dragagens; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VI
treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
§ 4º
As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5º
Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 6º
As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º ) (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Isenção