Artigo 164, Inciso IV do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 164
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158 , observadas as disposições do art. 163 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV
infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V
irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)