Artigo 156, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):
I
não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154 ;
II
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150 , observadas as disposições do art. 155 ;
III
infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV
irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º).
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º).
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º).