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Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 153

Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único

A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º, § 1º). Cumprimento da Obrigação de Investir

Art. 153, Parágrafo Único do Decreto 7.212 /2010