Artigo 152 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 152
As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150 , na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II , e art. 64). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput , relativamente às saídas dos mostradores de informações ( displays ), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas a líneas "a" e " b " do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º , § 7 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Aprovação dos Projetos