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Artigo 150, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 150

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 ( Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, caput ,inciso III , e art. 64 , e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º) : (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b

difusão ou processamento físico-químico; ou

b

difusão ou processamento físico-químico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

encapsulamento e teste;

c

corte da lâmina ( wafer ), encapsulamento e teste; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

d

a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato (Lei nº 13.969, de 2019, art. 16) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) 1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) 2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) 3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

em relação a dispositivos mostradores de informações ( displays ), de que trata o § 3º , as atividades de:

II

em relação a mostradores de informações ( displays ), as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b

fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c

montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

c

montagem e testes elétricos e ópticos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

I

isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II

em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º

A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º , e Lei nº 13.969, de 2019 art. 16 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

O disposto no inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º) : (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e

I

alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

de cristal líquido ( LCD ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

fotoluminescentes - painel mostrador de plasma ( PDP ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

eletroluminescentes: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) 1. diodos emissores de luz ( LED ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) 2. diodos emissores de luz orgânicos ( OLED ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) 3. displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

d

similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

II

não alcança os tubos de raios catódicos ( CRT ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4-a

A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação ( displays ) ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º , e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º

O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º , e art. 6º, § 1º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 6º

A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 7º

O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no Código 8523.51 da TIPI ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 8º

O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021 , e em legislação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Redução de Alíquotas

Art. 150, §1º, I, a do Decreto 7.212 /2010