Artigo 148 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "c", e Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
§ 2º
O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I) ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144 , que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º , e Lei nº 11.908, de 2009, art. 9 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Outras Disposições