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Artigo 146, Inciso IV do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 146

O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-C, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ):

I

identificar os produtos a serem fabricados; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V

comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2º , o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º

Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)