Artigo 143, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 143
As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142 , serão reduzidas: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)