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Artigo 143, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 143

As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142 , serão reduzidas: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 143, II, c do Decreto 7.212 /2010