Artigo 142, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º e 7º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º , Lei nº 10.664, de 2003, art. 1 o , e Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º e 3º) : (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, Lei nº 10.664, de 2003, art. 1 o , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 6º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)