JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 141, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 141

Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e automação: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V

unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2º , definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V

discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI

câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VII

aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII

aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput , e projetores, da Posição 85.28; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IX

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

X

tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XI

câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ( flash ), para fotografia, da Posição 90.06; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XII

câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XIII

aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XIV

aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º do mesmo artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ). Isenção e Redução

Art. 141, §2º, XI do Decreto 7.212 /2010