JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 138 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 138

Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136 , a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei no 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ). Nota Fiscal