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Artigo 135-b, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 135-b

As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 1991 , em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por:benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Suspensão