Artigo 135-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 135-a
As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV
tratores agrícolas e colheitadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VI
carroçarias para veículos automotores em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VII
reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VIII
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput , deverão atender aos seguintes requisitos ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997 , constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV
um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V
um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 , e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º) . (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)