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Artigo 135-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 135-a

As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

tratores agrícolas e colheitadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI

carroçarias para veículos automotores em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VII

reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII

partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput , deverão atender aos seguintes requisitos ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997 , constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V

um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 , e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º) . (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 135-a, §1º, I do Decreto 7.212 /2010