Artigo 134, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º ).
§ 1º
O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 3º ):
I
consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II
será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a
sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b
sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput , nas operações de saída do estabelecimento industrial; e
c
compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º
Na hipótese do art. 137 , o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º).
§ 3º
O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º , Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único , e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)