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Artigo 132, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 132

É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).

Parágrafo único

Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):

I

armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II

material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

III

outros indicados em regulamento específico.