Artigo 132 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 132
É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).
Parágrafo único
Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
I
armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
III
outros indicados em regulamento específico.