Artigo 131, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ). Vedação