Artigo 129, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ):
I
contribuinte, nas operações de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ); e
II
responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ). Perdimento