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Artigo 120, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 120

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ).

Parágrafo único

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I

armas e munições: Capítulo 93;

II

veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III

bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV

fumo e seus derivados: Capítulo 24.