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Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 119

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º ) :

I

consumo e venda, internos;

II

beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

agropecuária e piscicultura;

IV

instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI

industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º , § 1 o ).

§ 2º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):

I

armas e munições de qualquer natureza;

II

automóveis de passageiros;

III

bebidas alcoólicas;

IV

perfumes; e

V

fumo e seus derivados.

§ 3º

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).