Artigo 106, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º , inciso II, alínea "m", e art. 3º, inciso I):
I
seu consumo interno;
II
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
agropecuária e piscicultura;
IV
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;
VI
atividades de construção e reparos navais;
VII
industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII
estocagem para reexportação.
§ 1º
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
I
armas e munições;
II
automóveis de passageiros;
III
bens finais de informática;
IV
bebidas alcoólicas;
V
perfumes; e
VI
fumos.