JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6º , e Lei nº 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26) .

§ 1º

A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I

em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI , ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º , e Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e

II

elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).

§ 2º

Excetuam-se da isenção prevista no caput :

I

para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI , se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º); e

II

para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).

§ 3º

Para fins de aplicação do disposto no § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

volume; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

quantidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

peso; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

d

importância, considerada a utilização no produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Tabatinga - ALCT

Art. 105, §3º, II, c do Decreto 7.212 /2010