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Artigo 103 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 103

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º , § 4 o , Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º , inciso VII , Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º , inciso VII , e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º , inciso VII).