Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9 o (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único , interligadas - Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2 o - ou interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
§ 2º
Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º). Equiparados a Industrial por Opção