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Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 44

O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º , item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 , desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências:

I

Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

II

Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).

Art. 44, I do Decreto 72.106 /1973