Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.
§ 1º
Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.
§ 2º
A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.