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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 33

Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.

§ 1º

Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.

§ 2º

A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.

Art. 33, §1º do Decreto 72.106 /1973