Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando o proprietário deixar de apresentar em sua declaração para cadastro do imóvel rural, quaisquer dos dados enumerados neste Capítulo, ou as respectivas comprovações previstas neste regulamento, serão considerados para efeito de cálculo do tributo:
I
Os dados porventura existentes e passíveis de utilização da determinação dos valores intermediários de cálculo;
II
Os valores mais desfavoráveis das notas, graus, fatores ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequadas à sua determinação;
III
Os valores padrões estabelecidos neste Decreto, para os casos específicos.
§ 1º
Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, caberá notificar o contribuinte para o fornecimento dos dados omitidos ou considerados insatisfatórios na sua declaração, ou respectiva comprovação. Caso os dados ou comprovações solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo fixado na notificação, o INCRA lançará o tributo na forma indicada neste artigo.
§ 2º
Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos contribuintes não fizerem declaração para cadastro na época própria, conforme estabelecido no artigo 5º, procedendo-se ao lançamento "ex offício" dos tributos devidos na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.