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Artigo 27, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 27

Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados:

I

Quanto ao Fator Exploração. 1 - Nota de Utilização da Terra:

a

determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;

b

determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24; 2 - Nota de Nível de Investimento:

a

valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;

b

valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;

II

Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:

a

área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;

b

os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.

Art. 27, II, b do Decreto 72.106 /1973