Artigo 27, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados:
I
Quanto ao Fator Exploração. 1 - Nota de Utilização da Terra:
a
determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;
b
determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24; 2 - Nota de Nível de Investimento:
a
valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;
b
valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;
II
Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:
a
área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;
b
os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.