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Artigo 26, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 26

Para a determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

I

Quando no Fator Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar:

a

indicação positiva ou negativa quanto à participação na administração do imóvel;

b

indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do imóvel;

c

indicação positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em outro município ou fora do País;

d

indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força de trabalho do imóvel;

e

indicação da atividade principal e localização da sede social quando o declarante for pessoa jurídica.

II

Quanto ao Fator Ocupação:

a

indicação do número de casas de moradia;

b

indicação do número total de pessoas que moram no imóvel;

c

número total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto;

d

região de zoneamento em que se situa o imóvel;

e

indicação do número de assalariados permanentes.

III

Quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a responsabilidade do declarante.

Art. 26, II, a do Decreto 72.106 /1973