Artigo 26, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para a determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:
I
Quando no Fator Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar:
a
indicação positiva ou negativa quanto à participação na administração do imóvel;
b
indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do imóvel;
c
indicação positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em outro município ou fora do País;
d
indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força de trabalho do imóvel;
e
indicação da atividade principal e localização da sede social quando o declarante for pessoa jurídica.
II
Quanto ao Fator Ocupação:
a
indicação do número de casas de moradia;
b
indicação do número total de pessoas que moram no imóvel;
c
número total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto;
d
região de zoneamento em que se situa o imóvel;
e
indicação do número de assalariados permanentes.
III
Quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a responsabilidade do declarante.