Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para a determinação da coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:
I
Município em que se situa o imóvel de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do item II do artigo 22, e a respectiva zona típica, constante da tabela a ser baixada em Instrução Especial.
II
Distância, em quilômetros, da sede do imóvel à sede do município onde se situa, bem como as condições e qualidade das vias de acesso.