Artigo 24, Inciso III do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os dados considerados para a determinação do coeficiente de dimensão serão os seguintes:
I
Identificação do imóvel rural e seu titular, localizasão e área total do imóvel, nos termos do artigo 22;
II
Discriminação das áreas exploradas por tipo de exploração, conforme especificação a ser definida em Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministro da Agricultura.
III
Discriminação das áreas aproveitáveis mas não exploradas.
IV
Área total agricultável do imóvel.
V
Os módulos das várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não definida, constantes da tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma do artigo 43.
§ 1º
A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos no artigo 50 da Lei número de 1964, de 30 de novembro de 1964, será obtida subtraindo-se da área total do imóvel as áreas inaproveitáveis para qualquer dos tipos de exploração referidos no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965 , e as isentas de tributação.
§ 2º
As condições topográficas de solo e drenagem determinarão as áreas inaproveitáveis para exploração sob qualquer das formas referidas no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965 .