Artigo 23, Inciso V do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O valor da terra nua poderá ser declarado ao preço do ano da declaração e não incluirá o valor das florestas nativas, o valor das áreas consideradas isentas de tributação e o valor dos bens incorporados ao imóvel, a seguir enumerados:
I
Casa de moradia e instalações recreativas do contribuinte;
II
Construções tais como: casas de moradia de empregados, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento ou industrialização;
III
Equipamentos e instalações especiais;
IV
-Culturas permanentes:
V
Animais de pequeno, médio e grande porte;
VI
Valor de florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 1º
O valor da terra nua declarado será impugnado quando inferior ao valor mínimo do respectivo município, conforme estabelecido em tabela elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante de Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministério da Agricultura, prevalecendo, em tal caso, esse último valor, ou o resultado de avaliação direta.
§ 2º
A tabela referida no parágrafo anterior será ajustada anualmente, de acordo com índices de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou resultantes de avaliações cadastrais.
§ 3º
O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo órgão lançador no primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no máximo na mesma proporção em que for feita a correção dos valores mínimos constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes.