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Artigo 22, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 22

Os dados a que faz alusão o artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu titular, da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da sua destinação principal compreenderão:

I

Para caracterização do imóvel:

a

denominação;

b

localização quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como, por meio de dados complementares, sua localização em relação às vias de acesso;

II

Para caracterização do titular do imóvel:

a

se pessoa física: identificação, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, graus de instrução, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

b

se pessoas jurídicas: nome, natureza, nacionalidade, sede social, atividade principal, capital registro e sua composição, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III

Para caracterização da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da situação jurídica do imóvel:

a

titularidade do detentor: proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título;

b

discriminação dos títulos transcritos no registro imobiliário, suas características e áreas correspondentes:

c

na ocorrência de simples posse, sua origem, área, tempo de ocupação e litígios ou contestações.

IV

Indicação do percentual da área do imóvel ocupada em eventuais atividades não agrícolas, com especificação dos valores das benfeitorias utilizadas nessas atividades, entre outras: loteamentos, extração mineral, comércio, indústria, educação, assistência social e hospitalar.

Art. 22, III, b do Decreto 72.106 /1973