Artigo 22, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os dados a que faz alusão o artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu titular, da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da sua destinação principal compreenderão:
I
Para caracterização do imóvel:
a
denominação;
b
localização quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como, por meio de dados complementares, sua localização em relação às vias de acesso;
II
Para caracterização do titular do imóvel:
a
se pessoa física: identificação, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, graus de instrução, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b
se pessoas jurídicas: nome, natureza, nacionalidade, sede social, atividade principal, capital registro e sua composição, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III
Para caracterização da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da situação jurídica do imóvel:
a
titularidade do detentor: proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título;
b
discriminação dos títulos transcritos no registro imobiliário, suas características e áreas correspondentes:
c
na ocorrência de simples posse, sua origem, área, tempo de ocupação e litígios ou contestações.
IV
Indicação do percentual da área do imóvel ocupada em eventuais atividades não agrícolas, com especificação dos valores das benfeitorias utilizadas nessas atividades, entre outras: loteamentos, extração mineral, comércio, indústria, educação, assistência social e hospitalar.