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Artigo 20, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 20

O coeficiente de produtividade, calculado nos termos deste Decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade inferior ou superior a limites estabelecidos nos termos do § 4º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e resultará na combinação de dois fatores:

I

Fator Exploração, que será obtido pela média aritmética de duas notas:

a

nota de Utilização da Terra, obtida pela comparação entre a área total explorada e a área total agricultável do imóvel;

b

nota de Nível de Investimento, obtida pela comparação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel;

II

Fator Rendimento Agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores limites pre-estabelecidos.

Art. 20, I, a do Decreto 72.106 /1973