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Artigo 11, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 11

Os formulários, fichas, questionários e demais documentos essenciais ao Cadastro referido no artigo anterior, fixados e aprovados na forma do artigo 43 deste Decreto, garantirão a coleta dos seguintes dados:

I

Tipo de contrato;

II

Identificação e localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais;

III

Dados sobre a identificação do arrendatário ou parceiro rural:

a

se pessoa física, nome completo, endereço para correspondência, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro Rural;

b

se pessoa jurídica, denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de inscrição no Cadastro Rural;

IV

Informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro:

a

número de imóveis que possui no País;

b

número de subarrendatários ou sub-parceiros do declarante;

c

indicações sobre pessoas da família e sobre assalariados permanentes ou temporários;

d

produto principal da parceria ou arrendamento;

V

Condições do contrato de arrendamento e parceria rural:

a

se escrito ou verbal, prazo em anos, preço e forma de pagamento;

b

se atender aos requisitos legais expressos no Capítulo II do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 .

VI

Distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano anterior ao da declaração;

VII

Informações sobre o proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação ao imóvel;

VIII

Estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.

Art. 11, IV, c do Decreto 72.106 /1973