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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 10

O Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, a que se refere o item III do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , organizado a nível nacional, alcançando todos os arrendatários, sub-arrendatários, parceiros e sub-parceiros, em tanto que usuários temporários da terra, visa atender as finalidades referidas nos itens III e VI do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Os princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto nº 59.566, 14 de novembro de 1966 , relativos aos contratos agrários e às partes contratantes servirão de base para a classificação do tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 72.106 /1973