Artigo 1º do Decreto nº 72.100 de 18 de Abril de 1973
Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recusos Minerais - "CODEMIN" S.A. o direito de lavrar minério de níquel no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - "CODEMIN" S.A. concessão para lavrar mineiro de níquel em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra Pelada ou Serra do Campo, localizada na Fazenda Cabeçuda, Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30'SW), da confluência dos dois córregos mais altos que formam o córrego cabeçuda e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto. Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.