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Artigo 2º do Decreto nº 72.057 de de 4 de Abril de 1973

Dispõe sobre a outorga de Concessões tarifárias à Bolívia.

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Art. 2º

A Lista Anexa a este Decreto passa a fazer parte integrante da lista de vantagens não extensivas do Brasil à Bolívia, anexa ao Decreto nº 62.592, de 24 de abril de 1968, publicado no Diário Oficial de 20 de maio de 1968.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido na Lista Anexa a este Decreto é de aplicação exclusiva à Bolívia, não sendo portanto extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países por aplicação da cláusula e nação mais favorecida ou disposições equivalentes.

Art. 2º do Decreto 72.057 de /1973