Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Segundo Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado d Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
Convém:
Art. 1º Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.
Art. 2º Modificar o artigo 1º, do ajuste de Complementação nº 16 no que se refere à denominação e codificação dos produtos 38.19.0.99 Diisobulileno e 29.04.2.99 Polipropilenoglicol, os que ficarão redigidos da seguinte maneira: 38.19.0.99Di-isobutileno e 39.01.1.99 Polipropílenogliçois, respectivamente.
Art. 3º O Presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1973.